JUSTIFICATIVA:

 

Os benefícios concedidos pela municipalidade às empresas, em razão da Lei nº 6.344/00 e alterações posteriores, são de grande monta.

 

Considerando isso, os requisitos atualmente dispostos estão muito abaixo do equivalente, sendo necessário o equilíbrio dessa relação.

 

Nesse sentido:

 

a) o atual inciso I não obriga e sequer indica qual a quantidade de mão-de-obra local deve ser absorvida;

 

b) o inciso II não estabelece qualquer parâmetro ou critério de aferição sobre a atração de novas empresas;

 

c) os programas indicados no inciso III já são estabelecidos na legislação geral ou são do interesse óbvio das próprias empresas;

 

d) o inciso IV, exportação, é um interesse presumido das próprias empresas e quando limitado ou impedido, é por forças de mercado ou superiores à capacidade legislativa

municipal;

 

e) o inciso V está contemplado nesta proposição, com redação aprimorada;

 

f) o inciso VI é óbvio e acontece naturalmente em qualquer empresa, independente de benefícios fiscais;

 

g) o inciso VII já é garantido pela legislação geral;

 

h) o inciso VIII é óbvio e até hilário, portanto desnecessário constar;

 

i) o inciso IX está contemplado nesta proposição.

 

Para o que solicitamos o apoio e o voto dos Nobres Pares.